domingo, 7 de fevereiro de 2021

LEI Nº 10.931, DE 15 DE AGOSTO DE 2019


Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT e seus filiados.

O Conselho Comunitário de Segurança do Município de Várzea Grande (CONSEG Várzea Grande), entidade de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 39.156.865/00001-87, se encontra devidamente registrado e regulamentado conforme Lei estadual e Constituição Federal.

Nos ditames da Lei 10.931/2019, os conselhos comunitários de Segurança são entidades privadas e devem se regularizar nos moldes da lei supra;
Que a Legislação está em consonância com as Diretrizes Nacionais e Estaduais de Polícia Comunitária, bem como o Código Civil e Carta magna.

Este Conselho devidamente registrado após ter conhecimento do Edital de convocação publicado em diário oficial em janeiro de 2020, bem como ato informativo do Ministério Publico via e-mail onde todos os CONSEGs tomaram ciência da convocação além de diversas publicações em redes sociais, mídias, sites deu o processo de legalização. 

O Manual de Polícia Comunitária na formação jurídica dos CONSEG lançado em 2002 pela Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP já era claro nos atos de formação jurídica dos CONSEGs:

Entidade de direito privado, com vida própria e independente em relação aos segmentos da segurança pública ou a qualquer outro órgão público; modalidade de associação comunitária, de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída no exercício do direito de associação garantido no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, e que tem por objetivos mobilizar e congregar forças da comunidade para a discussão de problemas locais da segurança pública, no contexto 
municipal ou em subdivisão territorial de um Município. Os Conselhos Comunitários possuem personalidade jurídica e devem ser adequados ao Código Civil.

Em 06 de Dezembro de 2017, após várias audiências públicas junto a Assembleia Legislativa o decreto do poder executivo foi sustado por um decreto do legislativo, trazendo a liberdade de associação e os direitos constitucionais aos conselhos comunitários de segurança.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2017.
Autor: Lideranças Partidárias
Susta os efeitos do Decreto Governamental nº 1.030, de 31 de maio de 2017. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o 
art. 26, inciso VI, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto Governamental nº 1.030, publicado no Diário Oficial de 31 de Maio de 2017, que "Dispõe sobre fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina suas atividades por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - e dá outras providências".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                                                           Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017


LEI Nº 10.931, DE 15 DE AGOSTO DE 2019 - D.O. 16.08.19.

 Autor: Deputado Delegado Claudinei

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT e seus filiados.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT e seus filiados no âmbito do Estado de Mato Grosso. 

Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs são entidades de direito privado, que atuam no apoio aos órgãos da segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidade para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, às diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ. 
§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos respectivos conselhos. 
§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliação dos CONSEGs. 

Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por finalidade: I - criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;
II - avaliar as políticas públicas;
III - colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança pública;
IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos Públicos, das entidades civis e comunidades;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal;
VI - coordenar a execução e realizações de programas em benefício à sociedade.

Art. 4º Compete aos CONSEGs:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;
II - (VETADO);
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança pública;
V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;
VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades que
compõem o território do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs, e;
VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos
aos dos cidadãos.

Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.

Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso
à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário.

Art. 10 Todo CONSEG deve:
I - indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível,
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado;
II - adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas
atividades:
a) livro de atas de reuniões da diretoria;
b) livro de registro de ética e disciplina;
c) livro de presenças às reuniões;
d) livro de prestação de contas.

Art. 11 (VETADO).

Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação por meio de atos normativos.

Art. 13 A FECONSEG e os CONSEGs ficam timados a receber recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins. 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019.

 


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